ÂMBITO
Com base num regime fiscal vantajoso, em sede de IRS, pretende-se atrair, para Portugal, cidadãos não residentes, profissionais de actividades de elevado valor acrescentado, bem como indivíduos com um elevado património ou poder de compra;
Esta atracção assenta na aplicação do método de isenção como método privilegiado de eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos de fonte externa e na aplicação de uma taxa especial de 20% (tributação mitigada e proporcional) a determinados rendimentos.
CONCEITO
Para se poder qualificar como residente fiscal não habitual, é necessário:
a) Ser residente fiscal em Portugal:
É residente fiscal em Portugal, entre outros, quem permanece em território português, num dado ano, mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) ou, quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
b) Não ter sido enquadrado como residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos prévios à aplicação do regime:
O interessado apenas terá de declarar que não se verificaram, nos cinco anos anteriores, as condições exigidas para se tornar residente em território português. Este regime também se aplica a emigrantes que queiram regressar a Portugal.
O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território Português, tendo que cumprir o requisito da permanência todos os anos.
O interessado deve solicitar, junto do Registo de Cadastro de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a adesão ao regime dos Residentes Não Habituais no acto da inscrição como residente em Portugal ou, posteriormente, até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornar residente neste território.
DESTINATÁRIOS
Não residentes em Portugal que se disponham a estabelecer domicílio permanente em Portugal ou que queiram regressar após um período mínimo de ausência de 5 anos (ex. profissionais independentes, reformados e pensionistas, trabalhadores dependentes). Ou ainda, os não residentes que pretendam fixar-se como residentes temporários fruto de relações de destacamento (ex. profissionais independentes, trabalhadores dependentes, membros dos órgãos estatutários).
REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS
Rendimentos de fonte portuguesa:
Por opção, podem não se englobar os rendimentos das categorias A e B, quando estas decorram de actividades de alto valor acrescentado, como por exemplo, arquitectos e engenheiros, artistas plásticos, actores e músicos, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, professores universitários, investidores, investidores, administradores e gestores, quadros superiores, conforme especificados na Portaria 12/2010, de 7 de Janeiro.
Rendimentos de fonte estrangeira:
Os rendimentos de fonte estrangeira – trabalho dependente - são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efectivamente tributados no Estado da fonte e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.
Os rendimentos de fonte estrangeira – pensões - são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efectivamente tributados no Estado da fonte ou não sejam de considerar obtidos em território português.
OUTROS REQUISITOS
• Obter o Número de Identificação Fiscal português, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Proceder à abertura de uma conta bancária em Portugal
• No que diz respeito à obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social, importa observar que a mesma só é obrigatória no caso de o não residente habitual auferir rendimentos de categoria A ou B em Portugal.
Neste sentido, no caso de não se encontrarem inscritos na Segurança Social, deverão os residentes não habituais ser portadores de um seguro de saúde válido em território nacional, que garanta protecção na saúde e em acidentes ou, em alternativa, possuir o cartão de saúde europeu, para o caso de cidadãos europeus, por forma a se encontrarem devidamente protegidos em caso de doença ou acidente, em território nacional.
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